- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM PREJUÍZO DO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DA PENA E BIS IN IDEM NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É inviável o apelo nobre quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não é apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. NULIDADES APONTADAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL DURANTE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos temas tratados em sustentação oral durante o julgamento do apelo defensivo, já que, apresentadas as razões da apelação, o ato processual, uma vez praticado, como regra, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir a apresentação de novos argumentos posteriormente, o que, além de acarretar tumulto processual, feriria o princípio do contraditório, pois ensejaria desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. NULIDADE NA REUNIÃO DE PROCESSOS QUE TRAMITARAM EM COMARCAS E JUSTIÇAS DISTINTAS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. Deixando a defesa de indicar os dispositivos legais apontados como violados, verifica-se patente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. APURAÇÃO DE CRIME CONEXO AO AVERIGUADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o pleito apresentado pela agravante já fora decidido por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 43.575/RO, no qual este Sodalício entendeu que a apuração de crime de competência da Justiça Federal atrai o julgamento dos crimes conexos. 2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, pois era a competente para apreciar os crimes conexos ao da sua jurisdição. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Havendo nos autos elementos de prova aptos a comprovar que o acusado, na qualidade de chefe da organização criminosa, ocultou e dissimulou, de maneira habitual, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes praticado pela organização, no caso, os delitos de tráfico de entorpecentes, bem ainda, converteu os bens, direitos e valores em apreço em ativos lícitos, resta caracterizado o crime previsto no artigo 1º, incisos VI e VII, da Lei n. 9.613/98. 2. No que se refere ao crime de branqueamento de capitais, para que se possa falar em sua caracterização é dispensável que o acusado tenha sido denunciado ou condenado pelo crime antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência, nos termos da jurisprudência deste Sodalício 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no recurso, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.128.740/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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