- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TORTURA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DELITOS PRATICADOS REITERADAMENTE DURANTE ANOS CONTRA PRÓPRIO FILHO DESDE QUE ESTE TINHA APENAS 7 ANOS. NOTÍCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA DEMAIS FAMILIARES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da segregação tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, na qual o paciente teria torturado, durante anos a fio, seu próprio filho, desde que este tinha apenas 7 anos de idade, em razão de sua suposta homossexualidade. Relata a sentença, ainda, agressões aos demais familiares, além de episódio em que "o acusado, quando a vítima (seu filho) tinha apenas 12 anos, foi capaz de introduzir um cabo de vassoura em seu ânus e depois enfiá-lo em sua boca. Não satisfeito, desferiu um golpe no menor com o mesmo instrumento, fazendo com que o cabo se partisse, tamanha a força utilizada. O réu ainda obrigou o menor a vestir uma calcinha cor de rosa, na intenção de humilhá-lo". Tal evento ilustra a gravidade das condutas, além da periculosidade do acusado, tornando evidente a necessidade de sua segregação como forma de garantia da ordem pública e de preservação da segurança das vítimas. 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 468.855/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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