- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do reclamo, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. 4. Na espécie, o acusado, após ameaças de morte ao namorado de sua ex-companheira, supostamente se passou por piscineiro para adentrar na casa da vítima, prendeu seus familiares em um quarto e, na sequência, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, a maior parte desferidos contra sua cabeça. Além disso, apurou-se que o crime teria sido motivado por ciúme, pois o autor não se conformava com o término de seu relacionamento amoroso. 5. Tais particularidades do crime bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, a personalidade violenta do agente e, via de consequência, a sua real periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social. 6. Como se não bastasse, a custódia faz-se necessária também para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui extensa folha de antecedentes, a revelar que o caso em comento não é fato isolado em sua vida. 7. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao pai com filho menor de 06 (seis) anos de idade exige a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais de que necessita a criança, o que não foi demonstrado nos autos. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.000/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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