JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MAUS TRATOS. AMEAÇA. SERVIR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE BEBIDA ALCOÓLICA. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VÍTIMA QUE SOFREU, EM TESE, OS ABUSOS DURANTE 6 ANOS, DOS 6 AOS 12 ANOS DE IDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. TEMOR EM PRESTAR DEPOIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência dos elementos indicadores da autoria e/ou materialidade do delito consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta das condutas imputadas, em especial por sua reiteração, diversidade e extensão no tempo. Segundo consta, a vítima, criança então de 6 anos de idade, sofreu, em tese, até os 12, repetidos atos de tortura, corrupção, maus tratos, ameaças, ingestão de bebidas alcoólicas e estupros, evidenciando a personalidade desvirtuada e perigosa dos recorrentes, casal que se prevalecia da guarda da criança para praticar os supostos delitos. 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. Destaque-se, por outro lado, que segundo consta da denúncia, as ameaças exercidas pelos recorrentes impossibilitaram as apurações prévias, na medida em que, quanto a vítima era levada à presença de um juiz de direito para esclarecer se de fato estava sofrendo abusos e violência, por medo, negava os fatos e relatava querer permanecer sob a guarda dos agressores. 6. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 114.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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