- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. EARESP N. 386.266/SP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Considerando que, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, o último marco interruptivo foi a publicação da sentença condenatória, em 12/8/2014, não se verifica o implemento do prazo prescricional até o trânsito em julgado, porquanto o recurso especial não foi admitido, ensejando, assim, a retroatividade do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso cabível, que ocorreu em maio de 2016. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Earesp n. 386.266/SP. Portanto, ainda que desconsiderado o acórdão do Tribunal de origem como marco interruptivo, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva. 3. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 469.093/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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