- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A reforma da sentença condenatória em anterior habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tão somente em relação à dosimetria da pena, manteve a condenação imposta, não afastando do referido provimento a função de marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP). 3. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 4.10.2004, a sentença condenatória foi publicada em 31.7.2007 e o acórdão impugnado em 3.10.2014, não se evidencia o transcurso do prazo de 8 anos necessário para a incidência da prescrição retroativa da pena em concreto. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.621/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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