- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 10/10/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.032 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso, houve erro material quando se decidiu o especial apelo partindo da premissa de que fora interposto na égide do CPC/73, quando, em verdade, manejado já na vigência do CPC/2015. 2. Nesse panorama, tendo em vista a fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido, aplica-se à espécie a norma inserta no art. 1.032 do CPC/2015, possibilitando à parte recorrente a complementação de razões em trinta dias para demonstrar a repercussão geral e manifestar-se sobre a questão constitucional, remetendo-se o recurso, após decorrido o prazo legal para manifestação da parte recorrida, ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar (i) o cancelamento das decisões anteriores e (ii) a observância do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.260/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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