- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS PELA CONTRATANTE A TÍTULO DE IRPJ E CSLL. ARTS. 1.013, § 1º E 1.022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES APRECIADAS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Quanto à alegação de violação aos arts. 1.013, § 1º, e 1022, II, do CPC/2015, sabe-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, alicerçando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 2. In casu, o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus argumentos. Em verdade, a instância a quo decidiu de forma fundamentada no sentido de que, apesar de haver previsão no edital dos tributos que poderiam compor a BDI, entre os quais não estariam incluídos o IRPJ e a CSLL, o momento adequado para corrigir essa irregularidade seria na fase de homologação da proposta, e o exercício da autotutela administrativa não pode impedir a contratada de contabilizar os custos da realização do contrato, além do que deve respeitar o devido processo legal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.745.877/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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