- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre os pontos que ora se alegam omissões, tendo asseverado a inexistência de alteração contratual que tenha ensejado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas a ocorrência de ajustamentos necessários à fiel execução da obra, em razão do grande porte do empreendimento, concluindo que o recorrente deve pagar o valor integral da etapa, tendo em vista a ausência de cobrança indevida de ISSQN, não havendo se falar, portanto, em valor a ser por ele retido. 2. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em sede de recurso especial não implica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.254.966/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.