- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PELA PREFEITURA. SUPERFATURAMENTO. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AMPARO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. Não há omissão quanto à impossibilidade de responsabilização objetiva, até porque o aresto vergastado manifestou-se expressamente quanto à participação do recorrente na prática do ato ímprobo e à presença do elemento subjetivo. 2. No que concerne à suposta afronta ao art. 2º da Lei 8.429/1992, só o argumento de que os prefeitos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e na Lei 1.079/1950. Ademais, a existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF, acerca da questão da aplicabilidade, ou não, da Lei 8.429/1992 aos prefeitos não enseja o sobrestamento do presente feito, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes. 3. No que concerne à aludida vulneração do art. 10 da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que não existe superfaturamento, nem, consequentemente, dano ao erário, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Ademais, ainda quanto à interposição pela alínea "c", o Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.135/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.