JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
28/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI PARA A DISPENSA EM FAVOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PONTO OMISSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, na vigência do CPC/1973, as autarquias e fundações somente estão dispensadas do depósito prévio em Ação Rescisória se houver previsão legal para tanto. Caso contrário, a sua natureza enquanto entes da Administração Pública não as exime de depositar a quantia referida no art. 488, II do CPC/1973. Julgados: REsp. 1.239.811/RS, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO, DJe 2.9.2015; AgRg no REsp. 457.255/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 6.10.2014; AR 4.657/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2012. 3. Tendo a parte agravada suscitado tal questão (fls. 585/587), e a reiterado em Embargos de Declaração (fls. 742), a Corte de origem deveria ter avaliado se existe previsão legal específica de dispensa do depósito prévio em favor da parte agravante. Destarte, configurada a violação do art. 535, I e II do CPC/1973, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que solucione a omissão. 4. Agravo Interno da Fundação Pública não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 515.162/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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