- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEIXAR DE RESTITUIR AUTOS RECEBIDOS EM CARGA. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADO. EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO. CARGA PROCESSUAL QUE PERDUROU POR 11 MESES. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE DE MÉRITO. RESTITUIÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. EVENTUAL PREJUÍZO QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Encontra-se presente a necessária indicação dos fatos delituosos imputados ao paciente, de modo que não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, a permitir o pleno exercício da ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP. 2. A tese relativa à ausência de dolo se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível na via eleita. 3. A devolução dos autos, após 11 meses, sem as alegações finais, apresentadas em seguida pela Defensoria Pública, demonstra, na hipótese, que houve prejuízo para o regular trâmite do processo, fato que exige prévia instrução probatória para a efetiva comprovação, impedindo o trancamento da ação penal desde logo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 447.737/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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