- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DESENHO CONTIDO EM MATERIAL CRIADO PARA SINALIZAÇÃO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE APROVEITAMENTO COMERCIAL DE IDEIA CONTIDA NA OBRA. ART. 8º, VII, DA LEI N. 9.610/1998. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO TÁCITO DE QUE O TRABALHO UTILIZADO CONSTITUI OBRA, SOB PROTEÇÃO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. 1. A matéria inserta no art. 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil de 2002, relativa ao suposto excesso de poderes do gerente da empresa recorrente, oponível a terceiros, com o condão de afastar a responsabilidade da empresa, não foi objeto de debate na Corte de origem, sequer implicitamente, de modo de ausência de prequestionamento atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior tem assentado que as ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral, sob pena de se vedar o incentivo à produção artística, científica e cultural, bem como o fomento ao desenvolvimento e o incentivo a cultura. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela violação de direitos autorais, à luz do disposto no inciso VIII do art. 7º da Lei n. 9.610/1998, ante a reprodução e distribuição não autorizada de desenhos criados pelas ora agravadas, inseridos em material relativo a sinalização visual. Ademais, afastou a incidência do disposto no inciso VII do art. 8º do mesmo diploma legal, porquanto não foi o contratante inicial - Posto Castelo - que a utilizou para suas atividades comerciais, mas terceiros - dentre eles a empresa ora agravante - que se apropriaram da obra com se a si pertencessem. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração dessas premissas fáticas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tal como apontado na decisão agravada. 3. Ademais, ao defender a aplicação do disposto no inciso VII do art. 8º da Lei n. 9.610/1998, a insurgente reconhece tacitamente que o material, na forma que foi apresentado ao cliente - Posto Castelo -, carateriza-se como obra, gozando, pois, da proteção conferida pelo respectivo diploma legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.381.616/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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