JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO APENAS EM AGRAVO INTERNO. NÃO POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Durante a vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, no julgamento, declarou a possibilidade da tempestividade ser comprovada em momento posterior à interposição de recursos. 2. Contudo, tendo em vista os limites estabelecidos pela nova legislação processual vigente (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), a tempestividade de recurso não pode ser comprovada em momento posterior à sua interposição. 3. Realinhamento da orientação da Corte Especial, em recente decisão proferida no julgamento do ARESP 957.821/MS, em que consolida a impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.221.245/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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