- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrida, pugnando pela suspensão da obrigação de "(...) RECOLHIMENTO OU PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e da COFINS-IMPORTAÇÃO das mercadorias, a serem adquiridas e importadas para consumo ou reposição de componentes e comercialização dentro da ZFM, bem como, de bens que adquirir para compor o seu ativo fixo imobilizado". O juízo de primeiro concedeu parcialmente a segurança. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, considerando que as contribuições para o PIS e a Cofins não devem incidir sobre operações de venda entre empresas localizadas na Zona Franca de Manaus. 3. A recorrente opôs Embargos de Declaração sustentando que o aresto embargado foi omisso, pois as contribuições ao PIS e à Cofins cobradas internamente constituem tributos diferentes do PIS-Importação e Cofins-Importação: "(...) vale ressaltar que as contribuições do PIS e da COFINS cobradas internamente são tributos diferentes do PIS-IMPORTAÇÃO e da COFINS- IMPORTAÇÃO, possuindo fatos geradores distintos. Os primeiros tributados pela obtenção de receitas, e os segundos, pela entrada de bens estrangeiros no território nacional. Assim, não há como tratá-los de forma igual, pois se referem a operações distintas". 4. Os Aclaratórios foram rejeitados, considerando a Corte de origem que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara". 5. Mesmo provocado de forma expressa pela recorrente, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as diferenças existentes entre o PIS/COFINS incidentes sobre operações internas e o PIS-Importação e a COFINS-Importação. 6. A Apelação fazendária tratou de maneira clara do verdadeiro objeto da lide: incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições de mercadorias destinadas para o consumo e industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 7. A diferença entre os tributos apontada pela parte recorrente é questão, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada. Somente após manifestação do Tribunal de origem acerca do real objeto da demanda, será possível apreciar o seu acerto ou desacerto. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições de mercadorias destinadas para o consumo e industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. (AREsp n. 1.557.336/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.