JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
19/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 19/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus em razão de os pedidos nele formulados terem sido analisados pela Quinta Turma do STJ no julgamento do HC n 376.450/PE. 2. O presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. Embora o HC n 376.450/PE não tenha sido conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, o colegiado ponderou ser razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Em outras palavras, embora o colegiado não tenha conhecido do referido mandamus porque deveria ter sido interposto, na espécie, recurso ordinário em habeas corpus, na prática, por cautela, enfrentou todos os temas alegados pela defesa com vistas a afastar eventual flagrante ilegalidade passível de ser reconhecida ex officio. Destarte, o enfrentamento de todas as questões tratadas no HC n 376.450/PE evidenciam que o presente writ encontra-se prejudicado por tratar de teses idênticas. 4. Embora o HC n 376.450/PE tenha sido interposto posteriormente ao HC n. 272.077/PE, optou-se pelo julgamento do mandamus mais recente pelo colegiado em razão de possuir pedido mais amplo. De toda sorte, frise-se que todas as teses defensivas deduzidas no HC n. 272.077/PE foram analisadas no HC n 376.450/PE pelo colegiado. Diante disso, qualquer insurgência contra o acórdão proferido no HC n 376.450/PE deve ser levada, pela via recursal própria, ao Supremo Tribunal Federal - STF, sendo defeso à Quinta Turma do STJ reformar o acórdão proferido no HC n 376.450/PE mediante novo julgado no presente writ, o que equivaleria a concessão de habeas corpus contra ato próprio, incabível conforme art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Conforme remansosa jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ que reitera alegações já apreciadas previamente pelo colegiado em outro mandamus ou recurso. Precedentes. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 272.077/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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