JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PACIENTE. CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO DESCONHECIDO DA DEFESA. OPOSIÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 202 dispõe que "Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido". II - Tendo em vista a peculiaridade inerente ao habeas corpus, no sentido de que qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado, pode impetrá-lo em favor de outrem que esteja sofrendo constrangimento ilegal ao direito de liberdade, para obstar o julgamento, é necessário que haja manifestação expressa do paciente, por meio de seus patronos, de modo a desautorizar a impetração que não seja de seu exclusivo interesse. III - A análise do presente writ resultou na constatação acerca da existência de um novo habeas corpus com identidade de partes, fundamento e objeto, de modo que a alteração da forma como abordadas as razões, não tem o condão de refutar a reiteração do pedido, consistente no restabelecimento da liberdade do paciente, mediante o reconhecimento de que a prisão cautelar configura constrangimento ilegal. IV - A constatação de que o presente mandamus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que os temas ora ventilados já foram objetos de análise no Habeas Corpus 426480/RJ (interposto em 22/11/2017, portanto, anterior ao presente mandamus, o qual foi aforado em 25/11/2017), atrai a incidência da norma regimental constante do art. 210 do RISTJ, ao estabelecer que "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 426.871/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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