- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 16/10/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE COMO CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA 2%. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instâncias ordinárias deram provimento aos pedidos relativos à capitalização dos juros e comissão de permanência, falecendo interesse recursal quanto a esses temas. 2. A parte agravante não satisfaz os requisitos elencados na Lei 8.078/1990 para sua qualificação como consumidora. Incide, quanto ao ponto, o veto dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas já citadas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A redução da multa moratória para 2%, como definida na Lei 9.298, de 1º.8.1996, não tem aplicação à hipótese dos autos, pois os recorrentes foram desqualificados da condição de consumidores finais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 458.418/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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