- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 26/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA). TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. REGULAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 52 DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, como a presente, em que não foi juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2. Ademais, a matéria referente aos requisitos da prisão preventiva não foi sequer conhecida no acórdão impugnado, pois o Tribunal a quo concluiu pela reiteração de pedido já apreciado naquela Corte, e o acórdão anteriormente proferido não foi juntado aos autos, de modo que não se mostra possível, também por esse motivo, o exame da questão neste habeas corpus. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 4. Com efeito, consta dos autos que se trata de processo complexo, cuja matéria denunciada diz respeito a uma organização criminosa de alta periculosidade, envolvendo 35 (trinta e cinco) réus, apontando-se na denúncia a suposta prática de diversos delitos (organização criminosa, tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas, receptação e furto). Além disso, em consulta aos registros processuais do endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o processo já está em fase de apresentação de alegações finais pelos réus. 5. Conforme estabelece a Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 456.717/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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