JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão recorrido, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. O julgado estadual tem sustentação no reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da recorrente em atenção à teoria da asserção e, no mérito, na configuração de sua responsabilidade solidária porque integrante da cadeia de fornecedores. Contudo, a recorrente não logrou infirmar tais motivações nas razões do especial. Dessa forma, inafastável a conclusão de que pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. A pretensão recursal também encontra veto dos enunciados 5 e 7 desta Corte, uma vez que a revisão do entendimento do Tribunal estadual, quanto ao fato de que a recorrente integrou a cadeia de fornecedores para fins de responsabilização solidária, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das cláusulas contratuais e das provas anexadas aos autos. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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