- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO PATRIMONIAL. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP NÃO PEREMPTÓRIO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. ARBITRAMENTO MOTIVADO, COM METODOLOGIA EXPLÍCITA E REFERIBILIDADE AOS FATOS EM APURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade no não conhecimento, por supressão de instância, de matérias não enfrentadas na decisão impugnada, ainda que invocado o efeito devolutivo da apelação, porquanto o Tribunal não pode apreciar, diretamente, temas não submetidos ao Juízo de origem. 2. O prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal não é peremptório e deve ser interpretado segundo a razoabilidade, especialmente diante da complexidade das diligências e atos idôneos à sustentação de eventual ação penal, sendo possível a renovação da medida, inexistindo demonstração de descompasso irrazoável. 3. O arbitramento do valor do sequestro foi motivado de forma concreta, com metodologia explícita (estimativas extraídas de ações penais correlatas e atualização pela taxa Selic) e previsão de liberação de eventual excesso, além de fundamento legal nos arts. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal e 4º da Lei n. 9.613/1998, não se verificando desproporção ou falta de referibilidade. 4. A conclusão sobre a existência de indícios suficientes de envolvimento da agravante e sobre a adequação da medida assecuratória assenta-se em premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias ordinárias, cujo afastamento encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.145.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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