- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO/ARRESTO. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N° 9.6113/98 E AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2° DO CPP E DO ART. 91, § 1º E 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 282, II, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO ABRANGÊNCIA DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES ENCAMPADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Na espécie, para que se alterem as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem, faz-se indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais se firmou o entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. (Precedentes). II - Não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.669.112/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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