- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 07/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 229 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer (AgInt no AREsp 1184810/MT, Rel. Ministro MAURO Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/04/2018). 2. Conforme estabelecido no Enunciado Administrativo n. 5 desta Corte, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo Código de Processo Civil". 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ). 4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). 5. "A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 874.545/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/02/2017). 6. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento que confere poderes à subscritora do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.210.753/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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