- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONDIÇÕES DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPLEMENTAÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. O afastamento da conclusão do tribunal de origem quanto à implementação das condições para requerimento da aposentadoria complementar demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável decidir, nesta instância, acerca da aplicação de emenda constitucional. 5. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.624.394/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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