- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÉVIO CUSTEIO E PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional pela indevida rejeição dos embargos de declaração, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual a omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido que não foi sanada no julgamento dos declaratórios. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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