- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 10/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ABSTENÇÃO DE USO. NULIDADE DE REGISTRO. MATÉRIA DE DEFESA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PARTICIPAÇÃO DO INPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado o suposto erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.281.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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