- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 10/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 5. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 6. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não comprovação dos danos materiais - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outrossim, enfatiza-se que, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010). 6. Os juros de mora sobre a indenização de danos morais incidem desde a data da citação em caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.735.073/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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