- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir materialidade e autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. O decreto prisional encontra-se validamente fundamentado quando nele consta que o crime ocorreu em 25/11/2000, e que desde essa época o paciente esteve foragido, furtando-se da aplicação da lei penal, informando endereços falsos em nome de terceiros, de modo que evidencia-se a fuga do distrito da culpa. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Assim, não se constata mora estatal quando, ainda que o crime tenha sido praticado em 25/11/2000, o paciente esteve foragido durante longo período, sendo capturado em 16/8/2017, o que deu causa à demora processual. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 461.353/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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