JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
08/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e ficando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, após os fatos que deram ensejo à denúncia pela prática, em tese, de dois homicídios qualificados, um consumado e o outro na modalidade tentada, o paciente fugiu do local dos crimes, chegou a constituir advogado para acompanhar a apuração do caso, bem como a oitiva de sua esposa, mas permaneceu foragido por 10 meses, até a data de sua captura. Não há nenhuma verossimilhança na alegação de temor de linchamento para justificar a evasão. 3. Tal circunstância, além de constituir fundamento idôneo para manutenção do cárcere, torna inadequada sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo que presentes condições pessoais favoráveis. 4. A análise acerca da presença de excludentes de ilicitude, tal como a legítima defesa, não é possível pela via estreita do writ, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. 5. Não se verifica a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. O lapso temporal de apenas três meses entre eles não pode ser considerado desarrazoado o bastante a implicar a cessação da necessidade da medida constritiva de liberdade. 6. A alegação de excesso de prazo da instrução criminal não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De mais a mais, de acordo com as informações, no prazo das alegações finais, a defesa requereu diligências, não havendo ilegalidade ou teratologia patentes a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, denegado. (HC n. 446.070/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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