- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 29/10/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE EM REGIME FECHADO. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHO ADOLESCENTE PARAPLÉGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO FILHO. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firma-se no sentido de que a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016) 2. Tratando-se de situação excepcional, em que demonstrada a imperiosa necessidade da presença da mãe para cuidar de filho menor de idade (16 anos) e portador de paraplegia, viável, em caráter humanitário, a excepcional aplicação do disposto no art. 117, III da Lei de Execuções Penais. 3. Habeas corpus concedido para determinar a imediata a transferência da paciente para a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico ou não, devendo o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais adotar as medidas necessárias e as devidas cautelas para o cumprimento dessa decisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas para a custódia domiciliar ensejará o restabelecimento da prisão intramuros. (HC n. 467.460/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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