- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 3. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 4. No caso dos autos, os fatos delituosos ocorreram em 24/8/2016. Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva em 1º/9/2016 e a denúncia, oferecida em 14/10/2016, restou recebida em 7/4/2017, quando designada a audiência de instrução e julgamento para 27/6/2017. 5. Além do mais, informações obtidas perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Caucaia/CE dão conta de que a continuação da audiência de instrução e julgamento encontra-se aprazada somente para 9/1/2019. Assim, o paciente encontra-se privado de sua liberdade de locomoção há mais de 2 (dois) anos, tempo este que não se mostra razoável, mesmo se considerado a gravidade dos crimes que lhe são imputados. 6. Entretanto, em razão das circunstâncias em que praticados os delitos, capazes de indicar a periculosidade do ora paciente, bem como diante do seu histórico criminal - elementos suficientes para o decreto prisional, cujo afastamento se impõe tão somente em razão do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação definitiva da culpa -, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se desta forma os direitos do preso com a necessidade de manutenção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante imposição das medidas cautelares alternativas indicadas, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso. (HC n. 454.520/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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