JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PEÇA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA E/OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabível a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração dado o equívoco na premissa da decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afasta-se a aplicação do verbete nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se a juntada da cadeia de procurações era de responsabilidade do agravante na origem e o ora recorrente era agravado, não podendo este ser penalizado por erro na conduta de seu ex adverso, que inclusive havia apontado expressamente no recurso os nomes dos patronos. 3. Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo o Tribunal de origem registrado a presença de nenhum dos referidos requisitos, não se pode declarar a ineficácia da cessão de bens feita pelo executado, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 5. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para afastar a fraude à execução por ausência de demonstração de requisito. (EDcl no AgRg no AREsp n. 774.529/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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