JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
18/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/10/2018, p. 18/10/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INTERLIGAÇÃO DE DUAS LOJAS LOCALIZADAS EM PRÉDIOS CONTÍGUOS DE CONDOMÍNIOS DIVERSOS. PAREDES DERRUBADAS QUE, A DESPEITO DE NÃO SEREM ESTRUTURAIS, SÃO CONSIDERADAS PARTES COMUNS, DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS, POR SEREM LATERAIS E DIVISÓRIAS, NOS TERMOS DA RESPECTIVA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONDOMINIAL QUE PRESCINDE DE QUALQUER JUSTIFICATIVA E INDEPENDE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE RISCO À SEGURANÇA DO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NÃO SÓ NA SEGURANÇA DO PRÉDIO, MAS, TAMBÉM, E PRINCIPALMENTE, NA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS CONDÔMINOS PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se poderia o Supermercado Zona Sul, ora recorrente, que é locatário de duas lojas vizinhas em prédios contíguos, realizar a interligação delas sem a autorização do condomínio autor, bem como saber se há ilegitimidade ativa ad causam, se houve abuso de direito no ajuizamento da demanda, além de verificar a suposta perda do interesse processual da parte autora. 2. O art. 1.331 do Código Civil de 2002, no tocante ao condomínio edilício, disciplina que determinadas partes são consideradas de propriedade exclusiva de cada condômino e outras de propriedade comum, isto é, de utilização de todos, indistintamente. Não obstante as hipóteses contempladas no aludido dispositivo legal, nada obsta que a convenção do condomínio defina, observados os respectivos parâmetros estabelecidos pela legislação, outras áreas consideradas como partes comuns ou exclusivas. 2.1. O art. 4.1 da Convenção do Condomínio Canto Livre, ora recorrido, por sua vez, estabelece que as paredes laterais e divisórias, com exceção daquelas internas de cada unidade, são consideradas partes comuns do edifício, independentemente de fazerem parte ou não da estrutura do prédio, sendo, portanto, inalienáveis e indivisíveis. 2.2. No caso em exame, constatando-se que a parede demolida pelo recorrente era lateral e divisória em relação ao prédio contíguo, é de se reconhecer, na linha do que ficou consignado pelas instâncias ordinárias, tratar-se de parte comum do edifício, e não exclusiva, razão pela qual a interligação dos respectivos imóveis necessitava da aprovação do condomínio, o que não ocorreu. 3. Por esse mesmo motivo, afasta-se a apontada ilegitimidade ativa ad causam do Condomínio Canto Livre para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, tendo em vista que as paredes eram partes comuns de propriedade de todos os condôminos. 4. Não há que se falar em abuso de direito por parte do condomínio autor, o qual ajuizou a respectiva ação de nunciação de obra nova, buscando o restabelecimento do estado original do edifício, tendo em vista a ausência de prévia autorização para a interligação dos imóveis pelos condôminos, sendo prescindível qualquer outra justificativa além da falta de autorização condominial, muito embora uma das razões suscitadas na petição inicial tenha sido a preocupação com a segurança do prédio, o que foi afastado pela perícia realizada. 4.1. Na verdade, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, foi a conduta do Supermercado Zona Sul que se mostrou contrária à boa-fé objetiva que se espera, porquanto, a despeito da ciência inequívoca da decisão do condomínio, tomada em assembléia geral ordinária, pela não aprovação da obra de interligação dos imóveis, o recorrente, ignorando a vontade dos condôminos, iniciou e não paralisou, quando solicitado, a construção do túnel de interligação das lojas. 5. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a causa de pedir não está fundada apenas na preocupação com a segurança e solidez da estrutura do prédio, mas, sim, na ausência de autorização do condomínio para a realização da respectiva obra de interligação das lojas, por se tratar de área comum, razão pela qual o fato de a perícia ter concluído que a obra não apresentava qualquer risco estrutural no edifício não acarreta a perda de interesse processual. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.704.966/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Lázaro Guimarães · j. 25/09/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE PRÉDIOS. DANOS NO IMÓVEL VIZINHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTICIPANTE DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa que veicula propaganda do empreendimento e ostenta tapumes na obra com placa indicativa de seu nome, fazendo crer ser responsável pelo empreendimento, é pa…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 10/09/2013

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. PROPOSITURA PELO CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Embargos de Declaração corretamente rejeitados porque não houve omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido. 2.- Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 13/06/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONDOMÍNIO. PARTE LEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em contradição quando o acórdão apresenta fundamentos compatíveis entre si e, ao final, expressamente deixa claro os elementos de convicção que rechaçaram a tese arguida pelo ora agravante. Assim, não há falar em ofensa ao a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 02/08/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. INTERESSE COMUM. DEFESA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 07/06/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CPC/73. MESMA NATUREZA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 934, II, do CPC/73, o condômino detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demolitória em face de outro condômino proprietário de apartamento que realiza obra em prejuízo de área comum. Precedente. 2. Conform…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.