- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O decreto prisional não foi carreado aos autos. Todavia, a prisão preventiva do paciente, mantida na pronúncia e em decisão subsequente, está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a sua periculosidade social, evidenciada pelo modus operandi do delito: o paciente teria, por motivo futil - interesse comum no tanque de pesca, sem a existência de precedente discussão, efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela pescava com o seu filho. A execução se deu na frente do filho, que foi advertido do que aconteceria. Em seguida, a sogra da vítima foi ameaçada de morte, e houve mais um disparo de arma de fogo, para o alto. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Indeferido o pedido de prisão domiciliar porque o filho do paciente possui 16 (dezesseis) anos. O art. 318, VI, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão domiciliar poderá ser concedida ao homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorre, na espécie. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.811/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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