- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL DE PEDESTRE SOBRE FAIXA DE SEGURANÇA. DANO MORAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. . 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, já que o acórdão dos aclaratórios na apelação fora publicado em 06/02/2012 (fl. 430), tendo como início do prazo recursal o dia 07/02/2012, sendo que o especial fora interposto em 22/02/2012 (fls. 528-547), portanto, dentro do lapso recursal de 15 dias. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão de fls. 606-609, determinando a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 350.789/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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