JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 214, C/C ART. 224, "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO MAGISTRADO. INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA OU DE SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. VONTADE DE REPRESENTAR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, como a hipótese presente, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados " (AgRg no REsp 1.129.640/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/2/2013). 3. O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada (HC 119.264/STF, Primeira Turma, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 5/6/2014). 4. No caso dos autos, o Magistrado sentenciante reconheceu a causa de aumento da pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, embora não fora capitulada da denúncia. Todavia, a sentença expressamente reconheceu a qualidade de cunhado do réu em relação à vítima menor de idade, assim como descrito pelo Parquet, bem como sua autoridade parental, portanto, não houve alteração da base fática relatada pelo Órgão Ministerial. 5. De acordo com entendimento já pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que a ofendida, acompanhada de seus familiares, dirigiu-se até a Promotoria local para narrar o ocorrido, bem como ratificou suas declarações posteriormente perante a autoridade policial e se submeteu a exame pericial junto ao Serviço Médico Legal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 466.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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