JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 191 DO CPC/73. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES VERIFICADA APENAS COM O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada pela parte. 2. "A regra do art. 191, do CPC, que confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o co-réu irá ou não impugnar o feito" (AgInt no AgRg no REsp 1.277.860/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 3. No caso dos autos, embora a revelia de uma corré afaste o benefício do prazo em dobro, esse entendimento não pode ser estendido à contestação, fase preliminar do processo para o réu, pois, de antemão, não há como saber se o outro componente passivo da lide irá ou não se manifestar nos autos. 4. Da detida análise dos termos inicial e final do prazo para apresentação da contestação, delineados pelo Tribunal de origem, observa-se que foi respeitado pela agravante o prazo em dobro de 30 (trinta) dias corridos, aplicável à espécie, consoante jurisprudência, observada a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a tempestividade da contestação. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.774/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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