- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. No caso dos autos, houve contradição quanto à fixação do prazo prescricional, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Vislumbra-se obscuridade e erro material na decisão embargada porque, apesar de tomar como base a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC 118/2005 (prescrição quinquenal), entendeu pela aplicação do prazo decenal. 2. Portanto, os Embargos merecem ser acolhidos porque, no caso dos autos o prazo deve ser quinquenal conforme entendimento do RE 561.908/RS substituído pelo RE 566.621/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4.º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13 de março de 2014. Portanto, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 13 de março de 2009. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.671.908/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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