- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 01/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, uma vez que, efetivamente, o debate trazido nestes autos refere-se aos efeitos da impetração do mandado de segurança, defendendo o embargante/impetrante que essa teria o condão de interromper o prazo prescricional para propositura da ação de repetição de indébito. No entanto, tal erro material não afasta a conclusão alcançada no acórdão atacado, de que incide o óbice da Súmula 283/STF a obstaculizar o trâmite do recurso especial. 3. No mais, não se observa a alegada omissão e obscuridade no julgado embargado, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.490.849/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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