- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE ODONTOLOGIA. PENDÊNCIAS ACADÊMICAS. REMATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Em relação ao artigo 2º da Lei 9.784/1999, ressente-se o Recurso Especial do devido prequestionamento, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ. 2. Ademais, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão mediante fundamentação constitucional (art. 207 da Constituição Federal de 1988) e infraconstitucional (art. 53 da Lei 9.394/1996), ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum. Todavia, a recorrente não manejou o correspondente Recurso Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Assinala-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.766.062/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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