- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a regularidade da documentação apresentada antes do início do semestre letivo. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade e a data da apresentação dos documentos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a vexata quaestio foi decidida sob o enfoque estritamente constitucional, levando-se em consideração o resultado do julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1937/DF pelo Tribunal Pleno do STF, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a matéria sob pena de invasão da competência do Pretório Excelso. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.756.772/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018.)
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