- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravada em face da Universidade de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelara a matrícula do autor, na Universidade de São Paulo, determinando-se o seu retorno ao corpo discente da instituição. O acórdão manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Na forma da jurisprudência do STJ, é ilegítimo o ato de cancelamento da matrícula em instituição de ensino sem que o estudante tenha tido a oportunidade de exercer previamente seu direito de defesa, tal como ocorreu, in casu. Nesse sentido: STJ, REsp 1.442.390/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; AgRg no REsp 1.260.331/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011; REsp 444.968/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/09/2003. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.273.941/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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