- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 09/11/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FASE INQUISITORIAL. INTERROGATÓRIO. OITIVA COMO ACUSADO. CIÊNCIA DA POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, ao menos para a imposição de prisão cautelar, não se pode confundir evasão com não localização. "No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle [...]" (RHC n. 81.438/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/5/23017). No segundo, a pessoa não localizada nem sequer tem em mente que está sendo procurada ou que pesa sobre si qualquer tipo de suspeita ou acusação, não podendo, por essa razão ver contra si decretado um édito prisional. 2. Na espécie, encontra-se plenamente justificada a segregação ante tempus do paciente por suposta prática do crime de homicídio, ainda que cumprida apenas 18 anos depois, uma vez que o inquérito policial foi instaurado já com a ordem de localização do paciente na qualidade de suposto mandante do crime, e, conquanto não tenha sido, ab initio, decretada a sua prisão preventiva, ao prestar depoimento perante a autoridade policial, dias depois da perpetração do delito, o paciente foi qualificado e interrogado, a indicar que, inequivocamente, tomou rumo ignorado ciente da investigação e da suspeita inicial que sobre ele pendia. 3. Ordem denegada. (HC n. 445.903/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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