JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DO SIGILO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. NULIDADE AFASTADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil, aos arts. 34 e 225 do Regimento Interno desta Corte Superior, e ao enunciado contido na Súmula n. 568 do STJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de, monocraticamente, não conhecer de recurso ou pedido, se manifestamente inadmissível ou improcedente, e, ainda, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (AgRg no AREsp 833.534/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 2. Firmou esta Corte o entendimento de que não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 79.929/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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