- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmulas 283 e 284 do STF). 2. No âmbito do recurso especial, é vedado o reexame das provas dos autos e das cláusulas do contrato de previdência. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. "Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgRg no ARESP 278.837/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29.6.2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 945.930/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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