JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
19/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. LICITUDE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DERIVADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A licitude do contexto fático-probatório utilizado como referência pela instância ordinária na formação do decreto condenatório foi afirmada nos fundamentos do acórdão embargado com base nos termos do Acordo de Cooperação Jurídica firmado entre Brasil e Estados Unidos da América e na jurisprudência desta Corte Superior. 2. O depoimento testemunhal obtido em solo norte-americano, em razão de requerimento do Ministério Público Federal, via MLAT, ainda na fase investigativa, foi colhido em ato presidido por autoridade competente daquele país, com observância à legislação local e, ainda, na presença de autoridades brasileiras - representantes do órgão ministerial e do DPF. 3. Ademais, conforme assentado pelo voto condutor do acórdão embargado, a condenação da embargante está fundada em amplo contexto de provas, e não apenas nas declarações da Sra. Maria Carolina Nolasco. O depoimento em questão jamais foi equiparado pela instância ordinária à hipótese de prova emprestada. Sempre foi considerado como elemento informativo da fase inquisitorial, mas utilizado, é verdade, como reforço argumentativo nos fundamentos da condenação, distinguindo-se o caso concreto, assim, das hipóteses subjacentes aos acórdãos paradigmas aventados pela defesa como evidência de suposto dissídio jurisprudencial. 4. No tocante ao aumento da pena-base pela vetorial das consequências do crime, o acórdão embargado segue exatamente a orientação do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que "não configura constrangimento ilegal as exasperações das penas-base, justificadas pelas circunstâncias dos crimes, que extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e revelam maior desvalor das ações" (HC 344.832/SP, desta Relatoria, DJe 29/02/2016). Sob esse prisma considerou legítima a exasperação da pena-base cominada à embargante, pelas graves consequências do delito, pois vultosos os valores movimentados em conta corrente no exterior, no contexto da evasão de divisas. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 547.028/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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