- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 30/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. DECRETO N. 3.810/01. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE FORNECIMENTO ESPONTÂNEO POR GOVERNO ESTRANGEIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ARTIGO 157 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 13 DO DECRETO LEI N. 4.657/42. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, internalizado no ordenamento pátrio pelo Decreto n. 3.810/01, objetiva facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal, não sendo possível extrair da norma invocada qualquer proibição à existência de outras formas de cooperação para combater a prática criminosa, como ocorreu, com êxito, no caso em análise. III - A reforma do juízo formulado pelo eg. Tribunal Regional de origem, no que toca a inexistência de violação ao Decreto n. 3.810/01, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). IV - O art. 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto aos meios de produzir-se. Dessa forma, a prova licitamente produzida em outro país certamente poderá ser aproveitada nas investigações levadas a efeito no Brasil, exceto em se tratando de prova que a lei brasileira desconheça, o que não é o caso, portanto, não ocorreu violação ao art. 157 do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.704.644/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.