- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS (FUNRURAL). ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não restou configurada a suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à regra ora invocada. 2. É firme a orientação desta Corte de que o adquirente de produtos rurais não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da Contribuição do FUNRURAL incidente sobre a comercialização de produtos agrícolas, indevidamente recolhido, podendo somente discutir sua legalidade ou constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp. 624.100/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.2.2016; AgRg no REsp. 1.419.382/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.12.2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.418.303/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6.2014. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.419.305/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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