- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando que, sendo ele o responsável pelo cumprimento das obrigações da empresa contribuinte, teria deixado de recolher os tributos devidos a título de ICMS, a pretensão de desconstituição do entendimento, visando a absolvição, é providência que demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL IMPUTADO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44, § 2º, do CP, não afasta sua cumulação à pena de multa, estatuída no preceito secundário do tipo sancionador, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.074.676/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.