- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 08/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 08/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Após análise dos elementos existentes no caderno processual, as instâncias de origem concluíram que não seria o caso de inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade, pois a empresa vinha honrando os pagamentos de energia elétrica, telefone, matéria-prima e mão-de-obra, em detrimento do recolhimento do ICMS, conforme alegado no interrogatório judicial, demonstrando que o agravante teria optado por não cumprir as obrigações fiscais do empreendimento a que estava a frente. 2. Alem disso, com base no contexto probatório dos autos, reconheceram a existência de dolo na conduta do agente, especialmente por ter permanecido inerte, mesmo após ser notificado pelo Fisco para quitar o seu débito, requerer o parcelamento ou apresentar reclamação, circunstância que afasta a ilegalidade apontada no decisum. 3. Diante de tal contexto, para este Sodalício reformar o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo o estado de necessidade, a inexigibilidade de conduta diversa ou a ausência de dolo, seria necessário uma atividade de cognição ampla, com a reapreciação das provas carreadas aos autos durante o curso da instrução criminal, o que se afigura inviável na presente via diante do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Precedentes. 2. Hipótese em que, da análise do contexto probatório, o magistrado singular reconheceu a existência de concurso material, em razão de os fatos terem ocorrido mediante mais de uma ação, com desígnios distintos, em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. 3. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do presente remédio constitucional, diante da celeridade do seu rito procedimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 502.502/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 8/11/2017.)
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